TST reconhece o direito a níveis salariais por merecimento a petroleiro que demonstrou que a Petrobras descumpriu os próprios regulamentos internos

O Ministro Alexandre Luiz Ramos, relator do processo n. TST-AIRR-1175-46.2015.5.05.0161, na análise do tema “PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. AVANÇOS DE NÍVEL POR MÉRITO”, destacou a jurisprudência do Colendo TST consubstanciada na Súmula nº 452, firmou-se no sentido de que à pretensão de diferenças salariais que decorram da não concessão de aumento de nível com base em critérios previstos em norma interna, aplica-se a prescrição parcial, não havendo falar, portanto, na incidência da primeira parte da Súmula 294 do TST.

“Por oportuno, transcreve-se o teor da Súmula nº 452 do TST: “DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês”.

DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês”. Em situação semelhante a dos autos, esta Corte Superior tem decidido nos seguintes termos:

RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETROBRAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. NORMAS INTERNAS 302-25-12/1984 E 30-04-01. AVANÇO DE NÍVEL SALARIAL. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. SÚMULA Nº 452 DO TST. Cinge-se a controvérsia ao exame da prescrição aplicável ao pedido de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios previstos em norma interna da Petrobras para a concessão de avanço de nível por mérito – promoções por mérito. A c. Oitava Turma, após prover o agravo de instrumento da reclamada Petrobras, conheceu do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 294 do TST e, no mérito, deu-lhe provimento para reconhecer a incidência da prescrição total e restabelecer a sentença, em que declaradas extintas, com resolução do mérito, as postulações de recebimento de diferenças salariais decorrentes do avanço de nível por mérito formulados no item “A” da inicial. É entendimento desta Corte que a hipótese dos autos não trata de alteração de norma aplicável às promoções, porquanto o reclamante requer a aplicação dos critérios previstos na norma que viabilizou o aumento em exame sob a alegação de que sua inobservância impedira a majoração de sua remuneração. As diferenças salariais que decorrem da não concessão de aumento de nível com base em critérios previstos em Plano de Cargos e Salários, ou normativo equivalente, no caso específico, a Norma Interna 30-04-01/1994, por se tratarem de verba salarial de prestação sucessiva, continuada e integrativa do salário, não são abarcadas pela prescrição total, e sim pela parcial, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula 452 desta Corte . Precedentes. Importa salientar que a SBDI-1 já se manifestou, ainda, sobre a norma regulamentar 302-25-12/1984, modificada pelo ato interno empresa (30-04-01/1994), quando do julgamento do processo Ag-E-ED-RR-1411-32.2014.5.05.0161, Redator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 22/03/2019, no sentido de que o pedido de diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções por merecimento fundado em descumprimento de regulamento empresarial não se confunde com a alteração do pactuado, aplicando-se a prescrição parcial preconizada na Súmula nº 452 desta Corte Superior. Precedente. Recurso de embargos conhecido e provido ” (EED-RRAg-1210-71.2016.5.05.0031, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/03/2022).

RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES PREVISTAS EM REGULAMENTO DA PETROBRAS. NORMA INTERNA 30-04-00. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 452 DO TST . Cinge-se a controvérsia em se definir se a pretensão às diferenças decorrentes de promoções por mérito previstas em Norma interna da Petrobras estariam ou não sujeitas à prescrição total. Do acórdão da Turma deflui-se que o reclamante pleiteia seu direito com amparo na Norma Interna 302-25-12/1984, que foi sucedida pela Norma 30-04-00. A matéria já se encontra pacificada no âmbito desta Subseção, que em casos como o dos autos, envolvendo a mesma controvérsia e o mesmo empregador, adotou o entendimento de que o pedido de diferenças salariais decorre do descumprimento e não de alteração do pactuado, aplicando-se, portanto, a prescrição parcial, na forma da Súmula 452 do TST. Precedentes da SDI-1. Incidência do artigo 894, §2º, a obstar o conhecimento do recurso de embargos. Recurso de embargos não conhecido” (E-RR-1172-12.2017.5.05.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 22/10/2021).

RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. “AUMENTO POR
MÉRITO”. PREVISÃO EM NORMA INTERNA DA PETROBRAS. SÚMULA 452 DO TST. Cuida-se de definir a prescrição, parcial ou total, quanto ao pleito de diferenças salariais decorrentes da não concessão de “aumento por mérito” pelo descumprimento da Norma Interna 302-25-12 de 1984 da Petrobras. O pedido não decorre de alteração do pactuado, mas de descumprimento por parte da empregadora de cláusula regulamentar que persistiria no contrato de emprego, porquanto regulamento posterior não a faria ineficaz. A pretensão foi assim deduzida e é essa sua acepção abstrata que deve ser considerada para efeito de prescrição. A questão suscitada pela Petrobras acerca de ter havido revogação da norma regulamentar (302-25-12/1984) por ato interno empresa (30-04-01/1994), chegou a ser debatida no âmbito desta Subseção prevalecendo o entendimento de que “o descumprimento do regulamento empresarial, como fundamento para o pedido de diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções por merecimento, não se confunde com a alteração do
pactuado, e, via de consequência, não enseja a prescrição total aludida na Súmula nº 294 do TST, aplicando-se a prescrição parcial preconizada na Súmula nº 452 desta Corte Superior”. (Ag-E-ED-RR-1411-32.2014.5.05.0161, Redator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 22/03/2019). Demonstrado que o acórdão turmário está em consonância com a iterativa e notória jurisprudência deste tribunal, inviável é o conhecimento do recurso de embargos, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT, sendo certo que a função uniformizadora deste Colegiado já foi cumprida. Recurso de embargos não conhecido” (E-RRAg-10559-91.2013.5.05.0035, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/09/2021).

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 . PETROBRAS. PRESCRIÇÃO. AVANÇO DE NÍVEIS POR MÉRITO. No caso, discute-se pedido de diferenças salariais resultantes da não observância dos critérios de promoção por merecimento constantes da norma 302-25-12 da empregadora. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao entender aplicável a prescrição total, decidiu em dissonância com o entendimento da Súmula 452/TST, segundo a qual, ” tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês “. Precedentes. Recurso de revista do reclamante conhecido e provido ” (RR-2037-85.2013.5.05.0161, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/11/2021).

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DIFERENÇAS SALARIAIS. NORMA INTERNA 302-25-12. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO NÃO OBSERVADOS. SÚMULA 452/TST. Por meio da decisão monocrática, foi conhecido e provido o recurso de revista interposto pelo Reclamante, por contrariedade à Súmula 452/TST, para restabelecer a sentença de origem em que declarada a prescrição parcial quanto à pretensão de diferenças salariais  decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em norma interna da Reclamada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consolidada na Súmula 452/TST, é no sentido de que, em se tratando de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em norma interna da empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Assim, o Tribunal Regional, ao reconhecer a prescrição total, proferiu acórdão contrário à Súmula 452/TST, o que impôs o provimento do recurso de revista, neste particular. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 30.000,00), o que perfaz o montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a ser revertido em favor do Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa, a ser revertida em favor do Agravado” (Ag-RR-10198-61.2014.5.05.0222, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 03/11/2021).

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESCUMPRIMENTO DE NORMA INTERNA (NORMA 302-25-12). PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 452 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que o pedido de diferenças salariais decorrentes da não observância dos critérios de promoção por merecimento decorrentes do Regulamento Empresarial 302-25-12 não se confunde com a alteração do pactuado, sendo inaplicável a Súmula nº 294 do TST, uma vez que a pretensão decorre do descumprimento de norma interna, o que atrai a incidência da prescrição parcial, na forma prevista na Súmula nº 452 desta Corte Superior. Agravo conhecido e não
provido” (Ag-AIRR-1472-24.2013.5.05.0161, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/04/2022).

Concluiu o Relator “Dessa forma, o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional, no sentido de ser aplicável a prescrição parcial à pretensão do Reclamante de recebimento de diferenças salariais decorrentes da não concessão de aumento de nível com base em critérios previstos em norma interna, encontra-se em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 452 do TST, de forma a atrair a incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.

No tocante ao capítulo “DA PROGRESSÃO SALARIAL DENTRO DA ACIONADA. AUMENTOS”, saliente-se que único aresto trazido para cotejo de tese, às fls. 1508 do documento sequencial nº 03, é inespecífico à luz da Súmula 296 do TST, uma vez que não aborda todas as premissas fáticas na qual se baseara a Corte de origem para manter a sentença que deferiu o pagamento das diferenças salariais decorrentes das progressões ou avanços de níveis por mérito, conforme consignado no despacho denegatório do recurso de revista”.

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