Tabela de turno: Nova decisão de Ministro do TST reforça que Petrobrás não pode impor renúncia de direitos aos trabalhadores

Fonte FUP – Em nova decisão, publicada nesta quinta-feira, 12, o ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Alexandre Belmonte, reconheceu a legitimidade da luta que os sindicatos vêm travando em relação às tabelas de turno no Sistema Petrobrás, tornando cristalino o teor da liminar concedida em fevereiro,  onde já havia determinado que a implantação da tabela de 12 horas não implicaria “em concordância do sindicato suscitante com a legalidade das tabelas praticadas até 31/1/2020, cerne da controvérsia instaurada com o dissídio coletivo de natureza jurídica”.

A decisão é uma resposta às recentes manobras feitas pela gestão da Petrobrás para impor à categoria uma minuta de acordo de tabela de turno, com uma cláusula abusiva e ilegal, que obriga o trabalhador a abrir mão de ações e direitos prévios garantidos em disputas judiciais sobre o tema.

O ministro foi taxativo em sua decisão: “como o sentido e alcance do parágrafo 2º da Cláusula 4ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2020/2022, apesar do teor da liminar concedida, continua a gerar questionamentos entre as partes, esclareço que ele não autoriza a Petrobras a condicionar a implantação da jornada de 12 horas, como acima descrita, ou a assinatura de acordo para aceitação dessa tabela, à renúncia a ações em que se discuta a legalidade das tabelas praticadas até 31/1/2020 em jornadas de 8 horas, ou seja, o disposto no referido parágrafo da cláusula mencionada daquele Acordo Coletivo não impede que os trabalhadores, individual ou coletivamente, possam reivindicar ou postular em juízo ou fora dele os direitos que julgarem devidos, nem importa em renúncia às ações em curso ou a direitos provenientes de decisões judiciais já proferidas”.

Ou seja, uma derrota para a gestão da Petrobrás, que vem mentindo, deturpando e descumprindo as decisões do TST.

Vitória da organização sindical petroleira e da categoria que não se submete às chantagens dos gestores.

BREVE HISTÓRICO DAS TABELAS DE TURNO

ACT2019/2020

Em 2019, a Petrobrás solicitou reunião com a FUP e os seus sindicatos, a fim de discutir as tabelas de turno. De plano as entidades sindicais rechaçaram quaisquer propostas que se constituíssem como renúncia de direitos, inclusive do direito constitucional de ajuizamento de ações judiciais.

Pois bem, na ata de audiência relativa ao ACT 2019/2020, cujo fechamento ocorreu no TST, constou o compromisso das partes de continuarem negociando as tabelas de turno.

GREVE HISTÓRICA DOS PETROLEIROS DE FEVEREIRO/2020

Não obstante o compromisso firmado em mesa de negociação, repita-se, perante o TST, a Petrobrás implantou unilateralmente tabelas de turno no início de ano de 2020. Assim, além do fechamento da FAFEN-PR, a tentativa de imposição unilateral de tabelas de turno foi um dos pilares da greve histórica da categoria petroleira de fevereiro/2020.

Novamente sob a mediação do TST, as partes chegaram ao consenso para o fim do movimento paredista. Mais uma vez, a Petrobrás assumiu compromisso em mesa de negociação em relação as tabelas de turno, inclusive de respeitar àquelas escolhidas pelos trabalhadores.

PANDEMIA

Na pandemia, a Petrobrás ignorou os compromissos assumidos na mesa de negociação e implantou unilateralmente as denominadas “Medidas de Resiliência”, o que foi objeto de resistência política e jurídica da FUP e dos seus sindicatos. Certo é que vários sindicatos, através de ações coletivas, conseguiram a declaração de nulidade dessas tabelas impostas.

Simultaneamente, as partes retomaram as negociações. Todavia, as entidades sindicais esbarram na intransigência da Petrobrás, cuja “proposta” de minuta trazia Cláusula, na qual importaria perda de direitos e renúncia do direito de ação pelos trabalhadores.

CLÁUSULA 52 DO ACT 2020/2022

No ACT ainda vigente, há uma Cláusula que possibilita o turno de 12h para os empregados lotados em bases de terra, mediante negociação e concordância do respectivo sindicato local. Todavia, a mesma, em nenhum momento, autoriza a supressão de direitos, inclusive do direito de ação.

Não obstante, a clareza da redação da Cláusula, a Petrobrás persistiu na sua intransigente proposta de retirada de diretos dos trabalhadores.

DO DISSÍDIO COLETIVO

Tramita no TST um Dissídio Coletivo, no qual as entidades sindicais pedem ao Tribunal a exata interpretação da Cláusula 52 do ACT 2020-2022. O Dissídio Coletivo foi distribuído para o Ministro Alexandre Agra Belmonte.

O Ministro, liminarmente, entendeu que a implantação das tabelas em questão não implicaria na concordância das entidades sindicais com a legalidade das tabelas praticadas até 31/01/2020.

Simultaneamente, as partes retomaram as negociações. Todavia, as entidades sindicais esbarram na intransigência da Petrobrás, cuja “proposta” de minuta trazia Cláusula, na qual imporia perda de direitos com renúncia por reconhecimento de legalidade das tabelas da Companhia, ou mesmo do direito de ação pelos trabalhadores.

PETROBRÁS NÃO PODE SUPRIMIR DIREITOS

Apesar da clareza da decisão, a Petrobrás tanto no Dissídio Coletivo, quanto na comunicação interna com os trabalhadores tentou, sem sucesso, criar uma “cortina de fumaça” na expectativa de confundir não só o Ministro, bem como toda a categoria.

Não conseguiu.

Isso porque o Ministro proferiu nova decisão deixando ainda mais cristalino que a Petrobrás não pode suprimir os direitos dos trabalhadores. Veja abaixo :

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS
Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
DC 1001446-64.2021.5.00.0000
SUSCITANTE: SINDICATO DOS PETROLEIROS DO LITORAL PAULISTA E
OUTROS (5)
SUSCITADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

D E C I S Ã O
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelos suscitantes,
em face da decisão proferida monocraticamente em 15/4/2022.
Sustentam os embargantes ser necessário o pronunciamento
expresso acerca da revogação ou não da liminar concedida em 25 de fevereiro ante a
última decisão, quanto à aplicação do TIR de 12 horas junto às unidades que aceitaram
a sua implantação, mas não assinaram o acordo por não concordarem com a renúncia
de direitos prevista no parágrafo 2º da Cláusula 4ª.
Pretendem “pronunciamento expresso no sentido de que nos
casos em que houve decisão contrária à implantação do TIR de 12 horas, bem como
naqueles em que a empresa não apresentou proposta para a implantação do mesmo
(TIR de 12 horas), manter-se-á o TIR de 8 horas, mas em jornada de 6×4, e mediante a
observância do intervalo interjornadas obrigatório de 24 horas entre o fim do terceiro
turno e o início do quarto turno, conforme previsto no artigo 3, inciso V, da Lei 5811/72”.
Com esse breve RELATÓRIO,

DECIDO.
Apreciadas as razões escritas, e ouvidas as partes em audiência,
acolho os embargos de declaração opostos pela suscitante (id. f81de64), para prestar
os seguintes esclarecimentos acerca decisão embargada, proferida em 15/4/2022 (id.
da652af).
Nos termos da cláusula 52ª em questão, “A Companhia poderá
implantar, onde julgar necessário, para os empregados lotados nas unidades de terra,
o turno ininterrupto de revezamento com jornada de 12 (doze) horas, de acordo com
critérios pré-estabelecidos, mantendo a relação trabalho x folga de 1 x 1,5 (um por um

e meio), com composição de 5 (cinco) grupos, mediante negociação e concordância do
respectivo sindicato local (sem que, em consequência, caiba pagamento de qualquer
hora extra, garantido, porém, o pagamento dos adicionais de trabalho noturno, hora
de repouso e alimentação e periculosidade, quando couber)”.
Contudo, como o sentido e alcance do parágrafo 2º da Cláusula
4ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2020/2022, apesar do teor da liminar concedida,
continua a gerar questionamentos entre as partes, esclareço que ele não autoriza a
Petrobras a condicionar a implantação da jornada de 12 horas, como acima descrita,
ou a assinatura de acordo para aceitação dessa tabela, à renúncia a ações em que se
discuta a legalidade das tabelas praticadas até 31/1/2020 em jornadas de 8 horas, ou
seja, o disposto no referido parágrafo da cláusula mencionada daquele Acordo Coletivo
não impede que os trabalhadores, individual ou coletivamente, possam reivindicar ou
postular em juízo ou fora dele os direitos que julgarem devidos, nem importa em
renúncia às ações em curso ou a direitos provenientes de decisões judiciais já
proferidas.
Esclareço ainda que em relação aos trabalhadores que mediante
acordo aceitaram a jornada de 12 horas, não poderá a empresa, unilateralmente,
aplicar a tabela de 8 horas, permanecendo vigente a liminar, aclarada nos termos
acima expostos.
Diante da alegação de imposição de jornada de 8 horas àqueles
que não assinaram o acordo coletivo, fica também esclarecido que é vedada à
Petrobras, nas unidades em que o regime de 8 horas vem sendo cumprido – quer por
necessidade da empresa, quer porque previsto em acordo – a aplicação da tabela que
afaste o direito a um fim de semana mensal do trabalhador com a família e os
intervalos legais.
Por fim, aqueles empregados que não assinaram o acordo
coletivo com previsão de jornada de 12 horas, submetem-se à jornada legal
determinada pela empresa, respeitada a ressalva feita ao final do parágrafo anterior.
Acolhidos os embargos de declaração, portanto, para prestar os
esclarecimentos.
Publique-se.
Brasília, 12 de maio de 2022.
ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ministro Relator

 

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