Jurisprudência – TST reconhece direito de trabalhador petroleiro anistiado a progressões salariais de caráter geral, linear e impessoal, concedidas a todos os trabalhadores que permaneceram em atividade no período de afastamento

Foto: Aldo Dias/TST

Tema importante para os trabalhadores anistiados – Publicado 23/06/2022

 

Processo Nº ARR-0000451-33.2014.5.20.0008

Relator Min. Luiz José Dezena da Silva

Agravante, Agravado e Recorrente JOSÉ SILVEIRINHA DOS SANTOS Advogado Dr. Marcos D’Ávila Melo Fernandes(OAB: 446-A/SE) Advogada Dra. Vivian Contreiras Oliveira Borba(OAB: 3574-A/SE) Agravante, Agravado e Recorrido PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS Advogado Dr. Alberto Figueiredo Neto(OAB: 4273 -A/SE) Intimado(s)/Citado(s): – JOSÉ SILVEIRINHA DOS SANTOS – PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS

(…)

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – ANISTIA – CONTAGEM DO TEMPO DE AFASTAMENTO – REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA Analisando o teor das razões recursais, o que se verifica é que o recorrente, ao arguir a preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, não observou as determinações do art. 896, § 1.º-A, da CLT.

Vejam-se os termos do § 1.º-A do art. 896 da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.015/2014:

“§ 1.º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:

I – indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista; II – indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III – expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.”

Como se vê, para a admissibilidade do Recurso de Revista devem ser observados os requisitos do art. 896, § 1.º-A, da CLT, até mesmo na preliminar em questão, oportunidade em que cabe ao recorrente demonstrar o que alegou nos Embargos de Declaração, transcrever os trechos do acórdão regional em que a matéria foi abordada de forma incompleta, bem como os trechos que demonstrem a recusa do Regional à complementação da prestação jurisdicional, visto que só assim torna-se possível a verificação do vício apontado.

No caso, o que se verifica é que o reclamante transcreveu trechos de suas razões de Embargos de Declaração e do acórdão proferido em resposta ao referido recurso, sem, no entanto, transcrever os trechos da decisão primitiva.

E, ao assim proceder, reitere-se, acabou por não permitir a análise e constatação da alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que não houve cotejo entre os fundamentos da decisão recorrida, a suposta permanência da omissão no julgado e as violações apontadas.

No tocante ao tópico “anistia – contagem do período de afastamento – reposicionamento na carreira”, considero preenchidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, e § 8.º, da CLT.

Eis o teor da decisão regional, quanto ao tema:

“O que se discute, na espécie, reitere-se por oportuno, são os limites e a extensão dos efeitos financeiros advindos da readmissão do(a)(s) autor(a)(res)(ras) nos quadros da organização econômica que aqui figura como sujeito passivo da lide, em face do que dispõe a Lei n.º 8.878/94.

O certo é que submetendo-se o reingresso do(a) delineador(a) da disputa (CLT, art. 3.º.) nos escalões da PETROBRAS aos preceitos da Lei n.º 8.878/94, a ele(a)(s) também se aplica o estabelecido no art. 6.º da referida norma, que determina que a anistia só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade (e não da data de reconhecimento da “anistia”, como ora se pretende), vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo. (grifou-se)

Nesse sentido, pacificou-se a jurisprudência do C. TST, conforme consenso consubstanciado na OJ n.º 44 da SBDI – Transitória que, embora se refira à anistia concedida pela Lei n.º 6.683/79, pode ser, por analogia, perfeitamente aplicada ao caso em apreço, in verbis:

ANISTIA. LEI N.º 6.683/79. TEMPO DE AFASTAMENTO. NÃO COMPUTÁVEL PARA EFEITO DE INDENIZAÇÃO E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, LICENÇA-PRÊMIO E PROMOÇÃO. (conversão da Orientação Jurisprudencial n.º 176 da SDI-1, DJ 20.04.2005). O tempo de afastamento do anistiado pela Lei n.º 6.683/79 não é computável para efeito do pagamento de indenização por tempo de serviço, licença-prêmio e promoção. (exOJ n.º 176 da SDI-1 – inserida em 08.11.2000).”

A Orientação Normativa n.º 04/2008, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por sua vez, estabelece os procedimentos a serem observados quanto ao retorno ao serviço dos servidores e empregados beneficiados pela anistia de que trata a Lei n.º 8.878/94. Referida orientação, em seus artigos 4.º, caput e §1.º e 8.º, §§ 2.º e 12, confirma e aclara os termos da Lei n.º 8.878/94, no sentido de que o retorno ao serviço desses laboristas somente produzirá efeitos financeiros a partir da volta ao efetivo exercício do(s) respectivo(s) cargo(s) ou emprego(s), sendo vedado o pagamento de qualquer parcela remuneratória em caráter retroativo.(grifou-se)

A observância de tal Orientação Normativa abrange, outrossim, os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União, estando aí incluída, pois, a PETROBRAS.

Assim, no momento da readmissão desses antigos empregados, há de ser observado o disposto nos arts. 4.º e 8.º, §1.º e 2.º da já citada Orientação Normativa n.º 04/2008, que institui(em), in verbis:

“Art. 4.º O retorno do servidor ou empregado, dar-se-á exclusivamente no cargo efetivo ou emprego permanente anteriormente ocupado, ou naquele resultante da respectiva transformação, independentemente de vaga para o cargo ou emprego, mantido o regime jurídico a que estava submetido antes de sua dispensa ou exoneração, observados os seguintes critérios:

  • 1.º O retorno deve ocorrer na mesma classe, nível ou padrão em que o empregado se encontrava quando de seu afastamento. (…)

Art. 8.º O retorno ao serviço dos servidores e empregados somente produzirá efeitos financeiros a partir do efetivo exercício do cargo ou emprego, vedados a reintegração de que trata o art. 28 da Lei n.º 8.112/90, e o pagamento de qualquer parcela remuneratória em caráter retroativo, sob pena de responsabilidade administrativa.

  • 1.º São considerados para os efeitos de progressão e promoção o tempo de serviço prestado no órgão ou entidade de origem, da data de investidura no cargo ou emprego ate a data de sua exoneração ou demissão.
  • 2.º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, o tempo de contribuição ou serviço apurado entre a data do desligamento e o efetivo retorno ao serviço, mesmo vinculado a regime próprio de previdência, contará apenas para os efeitos de aposentadoria e pensão.”

Indubitável, portanto, não se ter como admitir a contabilização de efeitos financeiros em relação ao período no qual o artífice peticionário esteve aguardando o seu retorno aos quadros da PETROBRAS, que ora também dissente do ato de judicatura (CPC, art. 162, §1.º) increpado, por fim viabilizado pela anistia regulada pela Lei n.º 8.878/94.”

Verifica-se que o entendimento adotado no acórdão recorrido (art. 6.º da Lei em comento veda expressamente a remuneração de qualquer espécie em efeito retroativo) diverge do posicionamento adotado pela SBDI-1 no aresto colacionado (a contagem do período de afastamento para fins de reposicionamento na carreira não contraria a Orientação Jurisprudencial Transitória 56 da SBDI-1 do TST, porquanto não se está a determinar o pagamento da remuneração do período de afastamento, e sim efetiva recomposição salarial, utilizando-se o período de afastamento para projeção futura do cálculo da remuneração do anistiado que será paga apenas a partir do retorno ao trabalho). Portanto, razão assiste ao agravante.

Logo, dou provimento ao Agravo de Instrumento, por divergência jurisprudencial, para determinar o seguimento do Recurso de Revista.

RECURSO DE REVISTA

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal, fica autorizada a incursão quanto aos pressupostos específicos da Revista.

ANISTIA – CONTAGEM DO TEMPO DE AFASTAMENTO – REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA

Discute-se nos autos a contagem do período de afastamento para fins de reposicionamento na carreira (progressão funcional). In casu, conforme se observa do trecho do acórdão acima transcrito, o Regional entendeu que a readmissão do empregado prevista na Lei n.º 8.879/1994 não garante os direitos existentes no período de afastamento. Consignou que o art. 6.º da lei em comento veda expressamente a remuneração de qualquer espécie em efeito retroativo, exatamente o que o autor pretende no particular. Entretanto, encontra-se pacificado na jurisprudência desta Corte o entendimento de que deve ser concedido ao empregado readmitido os reajustes salariais e as promoções gerais, concedidas linearmente ao conjunto dos empregados da reclamada, no período de afastamento.

Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte Superior, envolvendo discussão idêntica à dos autos:

“(…) II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ANISTIA. CONTAGEM DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA. PROGRESSÕES E INCREMENTOS SALARIAIS LINEARES, CONCEDIDOS A TODOS OS EMPREGADOS, PARA A FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DEVIDA A PARTIR DO RETORNO DO EMPREGADO ANISTIADO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À OJ-T 56 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de que a contagem do período de afastamento para fins de reposicionamento na carreira não contraria a OJ-T 56 da SBDI-1 do TST, porquanto não se está a determinar o pagamento da remuneração do período de afastamento, mas, sim, efetiva recomposição salarial, utilizando-se o período de afastamento para projeção futura do cálculo da remuneração do anistiado que será paga apenas a partir do retorno ao trabalho, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ANISTIA. CONTAGEM DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA. PROGRESSÕES E INCREMENTOS SALARIAIS LINEARES, CONCEDIDOS A TODOS OS EMPREGADOS, PARA A FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DEVIDA A PARTIR DO RETORNO DO EMPREGADO ANISTIADO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À OJ-T 56 DA SBDI-1 DO TST. Agravo de instrumento provido ante possível má-aplicação da OJ-T 56 da SBDI-1 do TST. III – RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ANISTIA. CONTAGEM DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA. PROGRESSÕES E INCREMENTOS SALARIAIS LINEARES, CONCEDIDOS A TODOS OS EMPREGADOS, PARA A FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DEVIDA A PARTIR DO RETORNO DO EMPREGADO ANISTIADO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À OJ-T 56 DA SBDI-1 DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, §1.º-A, DA CLT ATENDIDOS. Controvérsia acerca da possibilidade de contagem do tempo entre o afastamento do servidor até o retorno decorrente da Lei 8.879/94 (Lei da Anistia) para a concessão de níveis promocionais e incrementos salariais lineares, a fim de se estabelecer o reposicionamento e consequente valor da remuneração, por ocasião do retorno às atividades. A Lei da Anistia objetivou corrigir ilegalidades perpetradas durante a ampla reforma administrativa procedida pelo Governo Federal entre 16/03/1990 e 30/09/1992, com a rescisão de inúmeros contratos de trabalhos de servidores e empregados públicos sem a observância dos dispositivos da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional que disciplinavam a matéria. O deferimento do pleito não implica propriamente remuneração em caráter retroativo, mas, sim, o cumprimento da própria Lei da Anistia, que ao tempo em que tratou de impedir efeitos financeiros retroativos no art. 6.º, deixou claro no art. 2.º que “o retorno ao serviço se daria no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação”. Essa previsão, por si só, já garantiria ao trabalhador o reingresso no cargo que ocupava com todos os incrementos gerais concedidos no período em que o anistiado esteve ilegalmente afastado do serviço público, notadamente se combinado tal preceito com o que estabelece o art. 471 da CLT. Assim, revendo posicionamento anterior, entende-se que a contagem do período de afastamento para fins de reposicionamento na carreira não contraria a OJ-T 56 da SBDI-1 do TST, porquanto não se está a determinar o pagamento da remuneração do período de afastamento, mas, sim, efetiva recomposição salarial, utilizando-se o período de afastamento para projeção futura do cálculo da remuneração do anistiado que será paga apenas a partir do retorno ao trabalho. Para tanto, são considerados os reajustes salariais gerais e progressões funcionais lineares, concedidos a todos os trabalhadores da mesma categoria do anistiado, sob pena de retornar ao trabalho percebendo remuneração inferior àquela prevista para o início da carreira, em flagrante tratamento anti-isonômico. Esse posicionamento foi adotado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais no julgamento do E-ED-RR – 47400-11.2009.5.04.0017, Redator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, DEJT 24/10/2014. Destaque-se que esse entendimento não abrange aquelas parcelas que configuram vantagem pessoal decorrente da efetiva prestação laboral continuada, a exemplo dos adicionais por tempo de serviço (anuênios, quinquênios etc.), da licença-prêmio ou promoções por merecimento. Esses casos continuam disciplinados pela diretriz da OJ-T 44 da SBDI-1 do TST, justamente pelo caráter pessoal das parcelas. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.” (RR-1423-41.2011.5.01.0071 , Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6.ª Turma, DEJT 18/2/2022.)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES. ANISTIA. LEI N.º 8.878/94. CONSIDERAÇÃO DO TEMPO COMPREENDIDO ENTRE A DISPENSA ILÍCITA E O EFETIVO RETORNO AO SERVIÇO PARA AQUISIÇÃO DE DIREITOS. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que o empregado anistiado e readmitido não tem direito ao cômputo do período de afastamento. Aparente violação do art. 471 da CLT, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 3.º da Resolução Administrativa n.º 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. (…) CONSIDERAÇÃO DO TEMPO COMPREENDIDO ENTRE A DISPENSA ILÍCITA E O EFETIVO RETORNO AO SERVIÇO PARA AQUISIÇÃO DE DIREITOS. 1. Cinge-se a controvérsia em saber-se se é ou não devida à mera contagem do tempo compreendido entre a dispensa ilícita e o efetivo retorno ao serviço do empregado anistiado na forma da Lei n.º 8.878/94. 2. A e. SBDI-1, em decisão uniformizadora acerca dos efeitos do tempo de afastamento nos contratos de trabalho de empregados anistiados, determinou que “a contagem do período de afastamento para fins de reposicionamento na carreira não contraria a [Orientação Jurisprudencial Transitória] OJ-T 56 da SBDI-1 do TST, porquanto não se está a determinar o pagamento da remuneração do período de afastamento, mas, sim, efetiva recomposição salarial, utilizando-se o período de afastamento para projeção futura do cálculo da remuneração do anistiado que será paga apenas a partir do retorno ao trabalho. Para tanto, são considerados os reajustes salariais gerais e progressões funcionais lineares, concedidos a todos os trabalhadores da mesma categoria do anistiado, sob pena de retornar ao trabalho percebendo remuneração inferior àquela prevista para o início da carreira, em flagrante tratamento antiisonômico” (TST-E-ED-RR-3599-08.2010.5.06.0000, SBDI-1, Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 02/02/2015; v. também TST-E-ED-RR-47400-11.2009.5.04.0017, SBDI-1, Redator Designado Min. Renato de Lacerda Paiva, DEJT 24/10/2014). 3. Nesse contexto, a premissa do Tribunal Regional no sentido de que o retorno ao serviço determinado pela Lei n.º 8.878/94 teria o mesmo efeito da celebração de um novo contrato de trabalho caracteriza não apenas má aplicação do artigo 2.º da referida Lei, mas também afronta ao art. 471 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. (…).” (RR-11565- 65.2015.5.01.0071, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 13/6/2018, 1.ª Turma, DEJT 15/6/2018.)

EMBARGOS. EFEITOS DA ANISTIA. RECOMPOSIÇÃO DO SALÁRIO DO EMPREGADO ANISTIADO. REAJUSTES SALARIAIS E PROMOÇÕES CONCEDIDAS AO PESSOAL DA ATIVA NO PERÍODO DE AFASTAMENTO. A jurisprudência que se firmou no âmbito desta Corte é no sentido de que a “concessão dos reajustes salariais e das promoções gerais, concedidas linearmente ao conjunto dos empregados da reclamada, no período de afastamento” (E-ED-RR – 47400-11.2009.5.04.0017, Redator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 09/10/2014), não contraria o disposto na Orientação Jurisprudencial n.º 56 da SDI-I/TST, tampouco afronta o disposto no art. 6.º da Lei n.º 8.878/94, cujos efeitos financeiros, todavia, somente serão devidos a partir da data do efetivo retorno do empregado à atividade. Embargos conhecidos e parcialmente providos.” (E-EDARR – 268-45.2012.5.20.0004, Data de Julgamento: 1.º/12/2016, Relator: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 9/12/2016.)

EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ANISTIA. EFEITOS. REAJUSTES SALARIAIS OU PROMOÇÕES CONCEDIDOS A TODOS OS EMPREGADOS DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO DA RECLAMANTE. Não se encontra na delimitação contida na OJ Transitória 56 da SBDI-1, segundo a qual, “os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei n.º 8.878/94 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo”, o deferimento de reajustes salariais ou promoções concedidos em caráter geral, linear e impessoal a todos os trabalhadores, no período de afastamento que continuaram a trabalhar enquadrados nos mesmos cargos e desempenhando as mesmas funções do empregado anistiado, a partir da data de seu retorno ao serviço, porquanto não implicam remuneração em caráter retroativo. Ressalva de entendimento do Relator. Embargos de que se conhece e a que se dá parcial provimento.” (E-ED-RR-145400- 19.2009.5.17.0006, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 4/12/2015.) (Negrito acrescido.)

ANISTIA. CONTAGEM DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA. PROGRESSÕES POR NÍVEIS, CONCEDIDAS A TODOS OS EMPREGADOS, PARA A FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DEVIDA A PARTIR DO RETORNO DO EMPREGADO ANISTIADO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À OJ-T 56. Controvérsia acerca da possibilidade de contagem do tempo entre o afastamento do servidor até o retorno decorrente da Lei 8.879/94 (Lei da Anistia) para a concessão de níveis promocionais e incrementos salariais lineares, a fim de se estabelecer o reposicionamento e consequente valor da remuneração, por ocasião do retorno às atividades. A Lei da Anistia objetivou corrigir ilegalidades perpetradas durante a ampla reforma administrativa procedida pelo Governo Federal entre 16/03/1990 e 30/09/1992, com a rescisão de inúmeros contratos de trabalhos de servidores e empregados públicos sem a observância dos dispositivos da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional que disciplinavam a matéria. O deferimento do pleito não implica propriamente remuneração em caráter retroativo, mas, sim, o cumprimento da própria Lei da Anistia, que ao tempo em que tratou de impedir efeitos financeiros retroativos no art. 6.º, deixou claro no art. 2.º que -o retorno ao serviço se daria no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação-. Essa previsão, por si só, já garantiria ao trabalhador o reingresso no cargo que ocupava com todos os incrementos gerais concedidos no período em que o anistiado esteve ilegalmente afastado do serviço público, notadamente se combinado tal preceito com o que estabelece o art. 471 da CLT. Assim, e revendo-se posicionamento anterior, entendese que a contagem do período de afastamento para fins de reposicionamento na carreira não contraria a OJ-T 56 da SBDI-1 do TST, porquanto não se está a determinar o pagamento da remuneração do período de afastamento, mas, sim, efetiva recomposição salarial, utilizando-se o período de afastamento para projeção futura do cálculo da remuneração do anistiado que será paga apenas a partir do retorno ao trabalho. Para tanto, são considerados os reajustes salariais gerais e progressões funcionais lineares, concedidos a todos os trabalhadores da mesma categoria do anistiado, sob pena de retornar ao trabalho percebendo remuneração inferior àquela prevista para o início da carreira, em flagrante tratamento anti-isonômico. Esse posicionamento foi adotado recentemente pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais no julgamento do E-ED-RR – 47400-11.2009.5.04.0017, Redator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, DEJT 24/10/2014. Destaque-se que esse entendimento não abrange aquelas parcelas que configuram vantagem pessoal decorrente da efetiva prestação laboral continuada, a exemplo dos adicionais por tempo de serviço (anuênios, quinquênios etc.), da licença-prêmio ou promoções por merecimento, casos que continuam disciplinados pela diretriz da OJ 44 da SBDI-1 do TST, justamente pelo caráter pessoal das parcelas. Recurso de embargos conhecido e não provido.” (E-EDRR-3599-08.2010.5.06.0000, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 2/2/2015.) (Grifos nossos.)

Ressalte-se que a condenação limita-se às progressões de caráter geral, linear e impessoal, não abrangendo parcelas de natureza pessoal e decorrentes da efetiva prestação laboral continuada (como, por exemplo, adicional por tempo de serviço, licença-prêmio ou promoções por merecimento).

Ante o exposto, dou provimento ao Recurso de Revista, para reconhecer ao reclamante as progressões salariais de caráter geral, linear e impessoal, concedidas a todos os trabalhadores que permaneceram em atividade no período de afastamento, para fins de reposicionamento na carreira e recomposição salarial, a partir do retorno às atividades, conforme se apurar em liquidação de sentença.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – REINCLUSÃO DO RECLAMANTE EM ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Assim decidiu a Corte regional:

“A respeito da temática ora posta ao reexame desta instância revisora insta transcrever, por oportuno, informativo veiculado no site do C. TST em 22/2/2013, subsequente ao julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE n.º 586456, no qual restou assentado que:

“TST – 22/2/2013 – DECISÃO DO STF SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA AFETA 6.600 RECURSOS SOBRESTADOS NO TST

O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu na quarta-feira (20), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 586456, que cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada. Como a matéria teve repercussão geral reconhecida, o entendimento passa a valer para todos os processos semelhantes que tramitam nas diversas instâncias do Poder Judiciário – sobretudo na Justiça do Trabalho. No mesmo julgamento, o STF decidiu também modular os efeitos da decisão e definiu que continuam na Justiça do Trabalho todos os processos que já tiverem sentença de mérito proferida até ontem. Os demais processos em tramitação que ainda não tenham sentença, a partir de agora, deverão ser remetidos à Justiça Comum. No Tribunal Superior do Trabalho, 6.660 recursos extraordinários sobre o tema se encontram sobrestados na Vice-Presidência, aguardando a decisão do STF. Com a decisão e a modulação, esses recursos serão analisados e, conforme as peculiaridades, cada um receberá um tipo de encaminhamento. A primeira possibilidade diz respeito a processos que não tiveram sentença de mérito ainda porque a Justiça do Trabalho, no primeiro ou no segundo graus, declarou-se incompetente, e uma das partes recorreu a fim de ver reconhecida a competência. Estes casos devem ser remetidos à Justiça Comum.

Nos recursos em que só se questiona a competência já declarada em sentença de mérito pela Justiça do Trabalho, o processo deve retornar à Vara do Trabalho para execução. Finalmente, nos casos em que, além da competência, o Recurso pretende discutir outros temas, a Vice-Presidência examinará sua admissibilidade em relação a eles.

“Leading case”

O chamado “leading case”, ou paradigma, julgado pelo STF foi o RE 586453, interposto pela Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) contra decisão na qual foi condenada a incorporar à complementação de aposentadoria de uma ex-funcionária a parcela relativa a participação nos lucros. O caso, iniciado na 3.ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE), chegou ao TST como Agravo de Instrumento, ao qual a Segunda Turma negou provimento. A Petros interpôs o Recurso extraordinário cujo seguimento foi negado pela Vice-Presidência do TST. Por meio de outro agravo, a fundação conseguiu levar o caso ao STF, onde teve repercussão geral reconhecida.

O principal argumento da fundação contra a competência da Justiça do Trabalho foi o de que a decisão que a reconheceu teria violado os artigos 114 e 122, parágrafo 2.º, da Constituição da República. Segundo a Petros, a relação entre o fundo fechado de previdência complementar e o beneficiário não seria de natureza trabalhista. A relatora do RE, ministra Ellen Gracie (aposentada), acolheu a argumentação da fundação quando do início do julgamento, em 2010, e foi seguida pelos ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Celso de Mello. Foi a relatora, também, que propôs a modulação, por entender que a remessa à primeira instância dos milhares de processos sobre o tema atualmente em tramitação acarretariam danos à celeridade e à eficiência processuais, “além de um insuportável prejuízo aos interessados”.

Sendo assim, acolhe-se a preambular arguida de incompetência da Justiça do Trabalho no que tange a analisar e julgar reivindicações que envolvam contribuições destinadas à PETROS, ou à inclusão do pleiteante naquela entidade de previdência complementar e, por consequência, tem-se por obstado o esquadrinhamento da requisição designada na alínea “f” da peça estruturadora do exórdio, a saber: “inclusão dos autores na entidade de previdência complementar PETROS, no plano vigente à época do ingresso do mesmo na PETROMISA, abatendo-se dos créditos autorais, os valores sacado pelos reclamantes, à época da dispensa”.

” A controvérsia diz respeito à competência da Justiça do Trabalho para o julgamento do pedido de reinclusão do reclamante anistiado, no plano de previdência privada de que era participante à época da suspensão do contrato de trabalho.

A SBDI-1, no julgamento do processo E-ED-ED-ARR-100416- 69.2016.5.01.0031, firmou o seguinte entendimento:

EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017 – (…) EMPREGADOS ANISTIADOS – PRETENSÃO FUNDAMENTADA NO ART. 471 DA CLT – REINCLUSÃO NO PLANO PETROS 1 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1. Discute-se nos embargos a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento do pedido direcionado à Petrobras de que proceda à reinclusão dos reclamantes, empregados anistiados, no plano de previdência privada vigente quando da suspensão do contrato de trabalho (Petros 1). 2. Não se aplicam à hipótese dos autos os precedentes de repercussão geral firmados pelo Supremo Tribunal Federal no RE-586453 e no RE-583050/RS, que tratam da autonomia do Direito Previdenciário e da competência da Justiça Comum para o julgamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada com o objetivo de obter complementação de aposentadoria. 3. Isso porque a controvérsia trazida a exame não se refere à complementação ou reajuste de benefícios instituídos pela entidade de previdência privada, que, aliás, nem sequer figura no polo passivo da demanda. 4. O que se discute é se, nos termos do que dispõe o art. 471 da CLT, os reclamantes, afastados do emprego em razão de reforma administrativa, têm direito ou não, por ocasião de sua readmissão decorrente da Lei n.º 8.878/1994, às vantagens atribuídas à sua categoria durante seu afastamento, dentre elas a de serem reincluídos no plano de previdência que era oferecido naquela época pela Petrobras . 5. Desse modo, em razão da matéria, a Justiça do Trabalho é competente para o julgamento do feito, nos exatos termos do art. 114, I, da Constituição Federal, uma vez que a causa de pedir é trabalhista e não previdenciária (precedentes desta Corte). Embargos conhecidos e desprovidos ” (E-ED-ED-ARR-100416-69.2016.5.01.0031, Relator: Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 7/8/2020.)

Ora, o entendimento desta Corte é o de que a questão não envolve matéria previdenciária, mas relaciona-se com os efeitos da readmissão de empregado anistiado (art. 471 da CLT), limitado ao pedido de reinclusão do empregado em plano de previdência complementar, pretensão deduzida exclusivamente em face do empregador.

Assim, não incide no caso a tese do STF firmada em repercussão geral (Proc. RE 586.453 – SE), pois se trata de matéria trabalhista. Dessa forma, verifica-se que a decisão regional viola o art. 114, I, da CF. Conheço do Recurso de Revista.

No mérito, dou provimento ao Recurso de Revista para declarar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de reinclusão do reclamante no plano de previdência privada, conforme pedido na inicial, e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguir no julgamento do feito como entender de direito.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, com fundamento nos arts. 932 do CPC/2015 e 251 do RITST: I – denego seguimento ao Agravo de Instrumento da reclamada Petróleo Brasileiro S.A.; II – conheço do Agravo de Instrumento do reclamante e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar o processamento do Recurso de Revista; III – conheço do Recurso de Revista quanto aos temas “anistia – contagem do tempo de afastamento – reposicionamento na carreira”, por divergência jurisprudencial, e “competência da Justiça do Trabalho – reinclusão do reclamante em entidade de previdência complementar”, por violação do art. 114, I, da CF, e, no mérito, dou-lhe provimento para reconhecer ao reclamante as progressões salariais de caráter geral, linear e impessoal, concedidas a todos os trabalhadores que permaneceram em atividade no período de afastamento, para fins de reposicionamento na carreira e recomposição salarial, a partir do retorno às atividades, conforme se apurar em liquidação de sentença, bem como para processar e julgar o pedido de reinclusão do reclamante no plano de previdência privada, conforme pedido na inicial, e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguir no julgamento do feito como entender de direito.

Publique-se.

Brasília, 20 de junho de 2022.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

 

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