Equiparação salarial na Petrobras: há prevalência das negociações coletivas?

Em 26 de junho de 2018 a 2ª Turma do Colendo TST entendeu que quando não atendido o critério de alternância de promoções por antiguidade e merecimento ocorre a invalidade do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos da Petrobras. Leia-se:

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PETROBRÁS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. NÃO ATENDIMENTO DA ALTERNÂNCIA DE CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. IGUALDADE DE FUNÇÕES E PERFEIÇÃO TÉCNICA EVIDENCIADAS.  A Corte Regional entendeu pela invalidade do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos – PCAC – porque não atendido o critério de alternância de promoções por antiguidade e merecimento. Ressalto que esta egrégia Corte admite como válido plano de cargos e salários aprovado por regular negociação coletiva, ainda que não homologado pelo Ministério do Trabalho, desde que observada a alternância entre os critérios de antiguidade e merecimento para as promoções. Todavia, para a sua validade é imprescindível haja a alternância de critérios de promoção por antiguidade e merecimento, conforme preconizado pela Orientação Jurisprudencial 418 da SBDI-1 do TST. Precedente. Em sucessivo, analisando o conjunto fático-probatório existente nos autos, o TRT asseverou que o Autor e o paradigma exerciam as mesmas funções, inexistindo comprovação de diferenciação técnica (qualidade) ou maior experiência. Diante desses fatos, conclui-se pelo preenchimento dos requisitos previstos no artigo 461 da CLT que autorizam a equiparação salarial, pois idêntica a função, prestação de serviço ao mesmo empregador e na mesma localidade, com diferença de tempo não superior a dois anos. Com efeito, o item VIII da Súmula 6 do TST esclarece que é do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. No caso, conforme consta da decisão recorrida, a reclamada não se desincumbiu do ônus que lhe cabia provar fato obstativo ao pleito equiparatório, fato este que não pode ser elidido em face da vedação prevista na Súmula 126 do TST. Não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Em verdade a parte só demonstra o seu descontentamento com o que foi decidido. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (TST – Acórdão Ag-airr – 1000247-80.2015.5.02.0252, Relator(a): Min. Maria Helena Mallmann, data de julgamento: 26/06/2018, data de publicação: 29/06/2018, 2ª Turma)

Assim, o regulamento da empresa somente terá validade se for cumprido por ambas as partes, geralmente, por uma questão de assimetria na relação contratual, o trabalhador se submete as condições impostas pelo empregador, todavia o empregador muitas vezes é quem viola o próprio regulamento. De tal modo que o poder diretivo, ou seja, a faculdade atribuída ao empregador de determinar o modo como a atividade do empregado, em decorrência do contrato de trabalho, deve ser exercida, está condicionada a Constituição Federal, aos Tratados Internacionais de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil, as normas infraconstitucionais e ao plano de cargos e salários da empresa.

Fonte: Food Safety Brazil

O artigo 611 A*, da CLT, ganhou nova redação pela Lei 13.467/2017,  por ampliar as situações em que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei, todavia, esse entendimento não abarca os consagrados Direitos Humanos Fundamentais, esses são intransferíveis e inalienáveis, devendo os instrumentos normativos observar a hierarquia das normas. Como exemplo, o direito adquirido pelo empregado que durante o percurso do contrato de trabalho teve uma progressão com recebimento em níveis salariais, esses representam um percentual na progressão da sua carreira no plano de cargos. Esse percentual em níveis deve ser respeitado, assim, se a empresa cria um novo plano de cargos e salários e esse empregado percorreu no antigo plano de cargos 70% do percurso, essa mesma dimensão deve ser observada quando do novo plano de cargos, sob pena de ficar caracterizada uma alteração contratual lesiva ao empregado.

Arquivo ABr Constituição Federal Ulysses Guimarães

Portanto, diante da inobservância da empresa ao próprio regulamento, concedendo as progressões apenas a alguns empregados cabe o pedido de equiparação salarial, ou seja, nasce o direito do trabalhador de reivindicar pela Justiça do Trabalho a isonomia salarial pela equiparação salarial decorrente do exercício das mesmas atividades entre os trabalhadores, demonstrado a desproporcionalidade de pagamento no exercício das mesmas funções, constatado que o plano de cargos e salários não é aplicado corretamente, esse entendimento está consubstanciado na Súmula 6 do Colendo TST.

Assim, peço cuidado aos empregados e aos colegas advogados quando receberem argumentos de que o negociado prevalece sobre o legislado, lembrar que temos uma norma originária que é a diretriz para todas as outras que vem depois, nossa Carta Magna.

 

Um forte abraço, Carmela Grüne

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Carmela Grüne Advogada. OAB/RS 76.190. Desde 2013 atua na defesa do trabalhador para o reconhecimento de seus direitos, especialmente, ações trabalhistas contra sociedades de economia mista e empresas pública, em dissídios individuais questões como equiparação salarial, reversão de justa causa, dano moral, unicidade contratual, responsabilidades em contratos com empresas terceirizadas etc. É Mestre em Direito pela UNISC, com pesquisa em Direitos Sociais e Políticas Públicas. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pelo Centro Universitário Ritter dos Reis (2018). Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Fundação Escola Superior do Ministério Público em parceria com a Fundação Escola da Magistratura do Estado do Rio Grande do Sul (2018). Possui graduação em Ciências Jurídicas e Sociais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (2006). Jornalista. Radialista.  Membro da Academia Cearense de Direito, como acadêmica correspondente. Eleita a 2ª Vice-Presidente da Academia Brasileira de Direito – ABD. Autora da Saraiva Jur.

 

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