RMNR – Embargos de Declaração conhecido e não provido

O Pleno do Colendo TST acaba de julgar os Embargos de Declaração opostos pela Petrobras no IRR-21900-13.2011.5.21.0012. Com isso, a Petrobras terá 15 dias para interpor Recurso Extraordinário ao Colendo STF a fim de reverter a decisão favorável aos empregados nos seguintes termos:
“Decisão: por maioria, vencidos os Exmos. Ministros Maria de Assis Calsing (Revisora), Renato de Lacerda Paiva, Ives Gandra da Silva Martins Filho, Emmanoel Pereira, Aloysio Corrêa da Veiga, Dora Maria da Costa, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro, Alexandre de Souza Agra Belmonte, Douglas Alencar Rodrigues, Breno Medeiros e Alexandre Luiz Ramos, aprovar a seguinte tese jurídica: “considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, positiva-se, sem que tanto conduza à vulneração do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e de insalubridade, adicional pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros) não podem ser incluídos na base de cálculo para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livre de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR”. Na sequência, o Eg. Tribunal Pleno DECIDIU, por unanimidade: a) não modular os efeitos da presente decisão; b) determinar o desapensamento dos autos dos Processos a seguir mencionados, a fim de que sejam restituídos aos Tribunais Regionais do Trabalho de origem para prolação dos respectivos despachos de admissibilidade: RR-42-34.2015.5.04.0601 (seq. 281), RR-182-77.2015.5.06.0192 (seq. 282), RR-295-62.2014.5.06.0193 (seq. 284), RR-340-72.2015.5.09.0670 (seq. 285), RR- 557-02.2014.5.15.0083 (seq. 286), RR-744-90.2016.5.21.0012 (seq. 287), RR-1255-13.2014.5.20.0004 (seq. 289), RR-1419-59.2015.5.07.0018 (seq. 290), RR-1573-78.2014.5.20.0009 (seq. 292), RR-1624-86.2014.5.09.0594 (seq. 293), RR-10998-68.2015.5.15.0063 (seq. 294), RR-12525-35.2014.5.01.0207 (seq. 295), RR-12531-57.2014.5.01.0202 (seq. 296), RR-1000230-92.2014.5.02.0312 (seq. 297), e RR-1000786-54.2015.5.02.0314 (seq. 298); c) determinar a distribuição, na forma regimental, dos Processos ns. TST-RR-11694-88.2015.5.03.0144 (seq. 306) e TST-ARR – 11913-32.2013.5.03.0028 (seq. 307), a fim de que sejam julgados de acordo com a tese jurídica ora firmada; d) conhecer do recurso de embargos interposto nos autos do Processo n. TST-E-RR-21900-13.2011.5.21.0012, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, nos termos da tese jurídica ora firmada, dar-lhe provimento parcial para condenar a Petrobras ao pagamento de diferenças do complemento de RMNR e reflexos, observada a prescrição quinquenal declarada na sentença, determinando que, quando do cálculo da parcela denominada complemento de RMNR, os adicionais de origem constitucional ou legal sejam excluídos, considerados dedutíveis apenas os adicionais criados por normas coletivas, por regulamento de empresa ou meramente contratuais, respeitados os limites do pedido; e) determinar, após a publicação do acórdão, a comunicação à Presidência deste Tribunal, aos Exmos. Ministros que integram a Corte e aos Exmos. Desembargadores Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, para os procedimentos previstos nos artigos 896-C, § 11, da CLT e 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Observação 1: A Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi não participou do julgamento em razão de impedimento averbado. Observação 2: – Falou pelo Embargante José Maurício da Silva o Dr. Mauro de Azevedo Menezes. – Falou pelo Embargante Carlos Alberto Matos Cardoso o Dr. Marthius Sávio Cavalcante Lobato. – Falou pela Embargada, Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRAS, o Dr. Tales David Macedo. – Falou pela União (Assistente Simples) o Dr. Daniel Costa Reis. – Falou pela Federação Única dos Petroleiros – FUP (amicus curiae) o Dr. José Eymard Loguércio. – Falou pela Federação Nacional dos Petroleiros – FNP o Dr. Raimundo Cézar Brito Aragão. – Falou pela Petrobras Transporte S.A. – Transpetro (amicus curiae) o Dr. Leonan Calderaro Filho. Observação 3: O Exmo. Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Ronaldo Curado Fleury, usou da palavra para complementar o Parecer do Ministério Público do Trabalho. Observação 4: Os Exmos. Ministros Ives Gandra da Silva Martins Filho, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Maurício Godinho Delgado, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre de Souza Agra Belmonte e Maria Helena Mallmann, devidamente autorizados pelo Presidente do Tribunal, participaram somente da primeira parte da sessão em que se aprovou a tese jurídica, retirando-se em seguida do plenário, em virtude de compromissos anteriormente assumidos. Observação 5: Juntarão justificativa de voto convergente os Exmos. Ministros Maurício Godinho Delgado, José Roberto Freire Pimenta, Cláudio Mascarenhas Brandão e João Batista Brito Pereira, Presidente do Tribunal. Observação 6: Juntarão justificativa de voto vencido os Exmos. Ministros Maria de Assis Calsing (Revisora), Renato de Lacerda Paiva, Aloysio Corrêa da Veiga, Márcio Eurico Vitral Amaro, Douglas Alencar Rodrigues e Alexandre Luiz Ramos.”
A previsão é que seja mantida a decisão favorável aos trabalhadores porque em 2015 o Colendo STF definiu o tema 795:
“Validade do cálculo do valor da verba denominada Complemento de Remuneração Mínima por Nível e Regime paga aos empregados da Petrobrás, descrita na Cláusula 35ª do Acordo Coletivo de Trabalho de 2007/2009, mediante a subtração, no valor desse complemento, dos adicionais inerentes ao trabalho em condições especiais.”
Os processos em sobrestado após o julgamento do Colendo STF – deverão tomar o seu curso observando essa decisão. O que escrevo é um caminho muito possível a ser tomado pelas decisões anteriores, ou seja, a observância da jurisprudência da Corte.
Votos de boa semana e fico à disposição para quaisquer esclarecimentos.

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Carmela Grüne Advogada. OAB/RS 76.190. Desde 2013 atua na defesa do trabalhador para o reconhecimento de seus direitos, especialmente, ações trabalhistas contra sociedades de economia mista e empresas pública, em dissídios individuais questões como equiparação salarial, reversão de justa causa, dano moral, unicidade contratual, responsabilidades em contratos com empresas terceirizadas etc. É Mestre em Direito pela UNISC, com pesquisa em Direitos Sociais e Políticas Públicas. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pelo Centro Universitário Ritter dos Reis (2018). Está concluindo a Especialização em Direito e Processo do Trabalho pela Fundação Escola Superior do Ministério Público em parceria com a Fundação Escola da Magistratura do Estado do Rio Grande do Sul (2017). Possui graduação em Ciências Jurídicas e Sociais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (2006). Jornalista. Radialista. Membro da Comissão de Direitos Humanos da OAB/RS.  Membro da Academia Cearense de Direito, como acadêmica correspondente. Eleita a 2ª Vice-Presidente da Academia Brasileira de Direito – ABD. Autora da Saraiva Jur.

 

13 thoughts on “RMNR – Embargos de Declaração conhecido e não provido

  1. eu gostaria de receber o me tempo e níveis de meu direito aguardo resposta meu feio e jsemarques@.com.br
    vencer a

  2. Parabéns por nos deixar informados sobre esse importante assunto: RMNR.
    Estamos na espera que esse processo chegue logo ao fim, com os empregados recebendo o que tem de direito.
    Você teria uma previsão de quando teremos o fim desse processo?
    Muito obrigado

    1. Olá Carlos, faz parte do meu trabalho. Até porque são temas complexos e exigem o compartilhamento de informação para o melhor entendimento dos direitos dos empregados. Acredito que a grande questão é sair o julgamento pelo STF – sobre o processo principal que discute RMNR e que irá impactar nos demais… depois disso – tudo depende do curso individual – ou seja – em qual fase está cada processo sobre o tema. Abraços!

    1. Olha a expectativa é que o STF mantenha o posicionamento anterior firmado no ano de 2015, assim haver o pagamento devido da correta metodologia da RMNR. Um abraço, Carmela

  3. Olá Dra Carmela!
    Muito oportuno esse canal de comunicação!
    Minha dúvida é a seguinte: O que aconteceria numa hipotética situação do STF reverter o entendimento firmado até agora sobre a RMNR em relação aos casos já transitados em julgado e já executados na esfera trabalhista? Existiria, na sua opinião, a possibilidade, nessa hipotética situação, de haver devolução de valores?
    Grato.

    1. Olá André tudo bem? Eu acredito que não porque fere a segurança jurídica. Além disso se eles mudarem o entendimento é possível que a decisão impacte negativamente na Reforma Trabalhista porque o Estado demonstrará que não funciona “o negociado sobre o legislado” conforme preve a nova CLT. Assim eu creio que o entendimento permanecerá como está no STF a favor dos trabalhadores.

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