Análise crítica ao PCR da Petrobras e a recente liminar concedida no Espírito Santo: possibilidade de barrar a implementação de um plano de cargos e salários que retira direitos trabalhistas

Foto: Tomaz Silva / Agência Brasil

Análise crítica ao PCR da Petrobras e a recente liminar concedida no Espírito Santo: possibilidade de barrar a implementação de um plano de cargos e salários que retira direitos trabalhistas

Por Carmela Grüne*

1)   O Regramento PCR parte do princípio de estimular “os empregados a atuarem como “donos do negócio” (com segurança, ética e responsabilidade)”, além disso visa adotar ferramentas de gestão que fortaleçam a meritocracia e a geração de valor.

Podemos identificar por essa premissa que a direção da Petrobras quer colocar os riscos do negócio ao trabalhador, esquecendo-se da legislação vigente começando pela previsão do artigo 2 da CLT que conceitua o seguinte:

“Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”.

E no artigo 3 da CLT:

“Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.

Então os elementos para se considerar empregado são pessoalidade, conta alheia, subordinação, não eventualidade e onerosidade. Assim, a iniciativa dos gestores da Petrobras é transferir a responsabilidade do negócio no empregado.

Caro leitor, não se trata, de uma empresa comum, mas sim, da maior sociedade de economia mista brasileira, com personalidade jurídica própria, sob o controle da União, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, integrante da Administração Pública Indireta, conforme artigo 4, inciso II, alínea c, do Decreto-Lei 200/1967[1].

Foto: Portal Governo do Brasil

Suas diretrizes de gestão pública estão estabelecidas, conforme prevê o artigo 37, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB, de 1988[2], pelos princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que norteiam a Administração Pública e pelas normas de sociedades mercantis, com adaptações impostas pela lei que autoriza seu funcionamento, ou seja, normas infraconstitucionais.

Dessa forma, é pela legislação, constitucional e infraconstitucional, que deve ater-se os gestores da Petrobras.

Pela forma societária definida pelo Estado, torna-se evidente que a Petrobras, está vinculada a Administração Pública Indireta, a serviço da população com atividades essenciais ao desenvolvimento econômico do País. Assim, pelos preceitos fundamentais expressos na CRFB, em seu artigo 3[3], qualquer forma de coerção e abuso de poder e ou desvio de finalidade deverão ser repudiados[4], não só pelos trabalhadores, mas por toda a população brasileira, haja vista que a mudança de percepção, na gestão, quer deixar de lado, o dever de observar os preceitos constitucionais da nossa Carta Maior.

A meritocracia, expressamente imposta pelo PCR, demonstra total desvio de finalidade da sociedade de economia mista, Petrobras, porque no artigo 37, inciso II, da CRFB impõe que para a investidura em emprego público, haverá a prévia aprovação no concurso público, com vaga específica, definida em edital.

O Colendo STF se manifestou inúmeras vezes sobre o tema quando considerou inadmissível a mudança de cargo diverso daquele de que é titular, ainda quando fundado em desvio de função. RE 209.174-0. Ministro Relator Sepulveda Pertence. Nesse tema, pela reiteração temática judicializada, o Colendo STF estabeleceu a Súmula Vinculante 43:

“É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.

Precedente Representativo:

 “…Estão, pois, banidas das formas de investidura admitidas pela CRFB/1988 a ascensão e a transferência, que são formas de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso e que não são, por isso mesmo, ínsitas ao sistema de provimento em carreira, ao contrário do que sucede com a promoção, sem a qual obviamente não haverá carreira, mas, sim, uma sucessão ascendente de cargos isolados. O inciso II do art. 37 da CRFB/1988 também não permite o “aproveitamento”, uma vez que, nesse caso, há igualmente o ingresso em outra carreira sem o concurso exigido pelo mencionado dispositivo.
[
ADI 231, rel. min. Moreira Alves, P, j. 5-8-1992, DJ de 13-11-1992.]”

Logo, a criação de cargos amplos, com ênfases, fere normas constitucionais a qual não podem ser deixadas de ser observadas.

2)   No Regramento do PCR – declara que apenas os empregados que aderirem ao PCR poderão participar do Mobiliza Contínuo.

Sem dúvida, trata-se de uma forma de pressionar os empregados a aderirem a um plano de cargos que por si só já nasce nulo, por apresentar, sem diálogo com os representantes dos trabalhadores, alterações prejudiciais aos contratos de trabalho em vigor, ferindo direitos adquiridos pelos empregados.

Inclusive a Tese Jurídica número 16 do do CONAMAT pode ser objeto de argumentação jurídica quanto ao ilícito praticado pela Petrobras:

3)   Ainda, o Regramento do PCR informa que “A mudança será voluntária, sujeitando-se sempre às condições exigidas pela companhia, e não implicará alteração de nível salarial e/ou de categoria”.

Assim, o trabalhador poderá estar desenvolvendo outra atividade técnica sem a devida remuneração, como no próprio documento perguntas e respostas informa que “um engenheiro poderá mudar de carreira para economista”, infringindo a Petrobras a regra do Código Civil, artigo:

“Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.”

Assim, não pode haver enriquecimento ilícito.

4)   Além disso, a mudança para o PCR – é uma forma de burlar, de deixar para o esquecimento os erros ocorridos na transposição do ano de 2007 em que a maioria dos empregados foram reenquadrados indevidamente, com diferenças de 12 a 13% de redução do percurso profissional feito. Se antes havia percorrido 60%, com o PCAC a alteração reduziu a progressão de carreira, enquadrando, nesse exemplo, 48% da carreira. Todavia como se trata de parcela de trato sucessivo – a legislação brasileira ainda permite pleitear as diferenças devidas pelo indevido reenquadramento.

5)   Como já escrevi anteriormente, o período que é proposto firmar o Termo de Adesão ao PCR é de 02/07/2018 a 14/09/2018, consequências:

De acordo com a Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997, artigo 73, são proibidas aos agentes públicos, inclusive da Administração Pública Direta:

– nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos;

– fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.

Assim, a proposta de alteração do PCAC para o PCR não pode acontecer em período eleitoral. Sendo causa de nulidade. A lei diz isso expressamente no artigo 166 do Código Civil, VII – “a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção”.

Combinado com dispositivo do Código Civil, artigo 927 que estabelece:

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

6)   Abono PCR

Nenhum bônus vem sem um ônus, se fosse simplesmente uma mudança positiva para o empregado, porque haveria o “bônus motivacional” para alteração. Por trás disso há o interesse em reduzir direitos adquiridos dos trabalhadores, como:

  • RMNR – está vinculada tanto no ACT quando no PCAC de 2007, ou seja, quem assinar o PCR estará se desvinculando da RMNR, futuramente, caso essa parcela de natureza salarial não seja garantida no próximo ACT, poderá perder esse direito;
  • PCAC – a correta transposição no ano de 2007, de níveis devidos aos trabalhadores, a qual no PCAC dispõe de progressão de carreira a partir de critérios objetivos e mesmo com duras críticas a inaplicabilidade do PCAC, porque muitos empregados não recebem há anos níveis, seja por desempenho e nem por antiguidade, no PCAC de 2007, como há regras estabelecidas, ela devem ser observadas, sob pena de pela tutela jurisdicional o trabalhador pleitear direitos que não são cumpridos.

 

7)   Avanços – Crítica – Avança no PCAC por desempenho – duas possibilidades em menos de 24 meses (12 e 18 meses), já no PCR uma possibilidade a cada 12 meses; promoção por desempenho no PCAC não está vinculado ao tempo, já no PCR está e, apresenta, lapso temporal específico; Avanço por antiguidade a cada 24 meses, já no PCR a cada 60 meses;

É de conhecimento dos trabalhadores da Petrobras que muitos são preteridos por aqueles empregados que ficam mais próximos das gerências, os “amigos do rei”, na maioria dos processos em que se busca o direito a promoções, seja por antiguidade ou desempenho, a Petrobras não apresenta as avaliações dos empregados paradigmas, para buscar por exemplo, o direito a equiparação salarial, ou seja, a empresa não se desincumbe do ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do trabalhador. Conforme prevê o artigo 818 da CLT, combinado com a Súmula 6 do Colendo TST, grifo meu:

“Art. 818. O ônus da prova incumbe: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

I – ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

II – ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)”

“Súmula nº 6 do TST
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada) – Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015

I – Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 – alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000)

II – Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula nº 135 – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

III – A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 – DJ 09.12.2003)

IV – É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 – RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)

V – A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. (ex-Súmula nº 111 – RA 102/1980, DJ 25.09.1980)

VI – Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior; b) na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e os empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma imediato.

VII – Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ da SBDI-1 nº 298 – DJ 11.08.2003)

VIII – É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 – RA 9/1977, DJ 11.02.1977)

IX – Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

X – O conceito de “mesma localidade” de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 nº 252 – inserida em 13.03.2002)”

Outro artigo de lei que pode ser utilizado quanto a possibilidade de crescimento profissional face a invalidade do PCR, está no Código Civil:

“Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento”.

8)   (*). Enquanto estiver vigente cláusula específica em ACT.

Atenção. Significa que a concessão de nível por antiguidade poderá ser suprimida pelo ACT, ou seja, no PCR não há o comprometimento com a manutenção dessa condição; Enquanto no PCAC a antiguidade não está vinculado ao ACT.

9)   Os critérios de elegibilidade para avanço/promoção por desempenho (12 meses) deixarão de ser GD Metas ? 70% e, no mínimo, aplicação integral em 2 (duas) Competências Individuais Corporativas e passará a ser, unicamente, o atingimento do Desempenho Individual (DI) maior ou igual a 90%, para ambos processos ANPR/PCAC e ANPR/PCR.

Crítica se antes, a métrica era acima de 70% mais duas competências integrais, agora o critério fica mais restrito e mais difícil de ser atingido com índice no mínimo de 90%.

10)   Conforme previsto, na figura 15, do Regramento, não existirá mais a concessão de valor monetário para os empregados topados na carreira no ANPR/PCR;

11)   A partir de 2019, o percentual de concessão, aprovado anualmente pela Diretoria Executiva, será escalonado de acordo com os resultados dos scorecards das áreas ou unidades (GE ou GG).

Crítica isso demonstra que o critério de avaliação não será individual, se uma determinada área da empresa não dá lucro ou não atinge metas de produção, segurança e qualidade, por exemplo,  todos poderão ser prejudicados, assim, na prática não funciona esse critério se a própria empresa informa que irá considerar scorecards das áreas ou unidades.

12)   de 5 para 4 (Desempenho Individual – DI, Perfil e Experiência Profissional, Percepção de Equipe e Critério da Unidade) no ANPR/PCAC.

Crítica cria já no PCR uma alteração ao PCAC com mudança no critério de avaliação. Isso deve ser considerado nulo porque não foi anuído com os representantes da categoria dos trabalhadores.

13)   Olhem mais um absurdo. “Nos casos em que ocorrerem penalidades disciplinares, o avanço/promoção automático sofrerá os seguintes impactos, relativos à data de concessão”:

“o empregado que receber advertência escrita durante o interstício de 60 meses (5 anos), terá o pagamento postergado em 6 meses”;

 “o empregado que receber suspensão durante o interstício de 60 meses (5 anos), terá o pagamento postergado em 12 meses”;

“caso o empregado receba mais de uma punição, terá adicionado ao tempo correspondente a soma das postergações relativas às respectivas punições”.

Cria dupla penalidade aos empregados os quais já estarão submetidos a advertência e suspensão, ou seja, deixam de observar a expressa proibição do “non bis in idem”.

A 4ª Turma do TRT da 18ª Região, por decisão unânime, Processo RO – 0010263-71.2015.5.18.0121, manteve a sentença que determinou a reversão da justa causa, em dispensa imotivada, além de condenar a empresa a pagar as verbas rescisórias decorrentes da dispensa, com os seguintes fundamentos:

“Segundo o princípio non bis in idem, assegura-se uma só pena para cada ato faltoso, sendo proibido à empresa aplicar duas penalidades ao empregado pela mesma falta cometida. Se, no entanto, descumprindo essa vedação, o empregador aplica ao empregado uma segunda penalidade pelo mesmo ato faltoso, esta não produz efeito”.

Desejamos alertar a todos, população de modo geral, especialmente, os trabalhadores e as trabalhadoras da Petrobras, sobre os graves danos que estão sendo promovidos pelos gestores ao incentivar de forma ilícita o novo PCR. Direitos deixam de ser assegurados, ocorre a fragmentação da empresa, numa aparente tentativa de promover uma cultura favorável a privatização.

As regras propostas pelo PCR são totalmente contrárias aos princípios constitucionais e administrativos que estão vinculados a sociedade de economia mista, Petrobras.

14)   Nesse sentido, a magistrada Anna Beatriz Matias Diniz de Castilhos Costa, da 7ª Vara do Trabalho de Vitória, no Espírito Santo, RTOrd 0000626-72.2018.5.17.0007, AUTOR: SINDICATO DOS PETROLEIROS DO ESPIRITO SANTO, RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, proferiu a seguinte decisão:

“… A probabilidade do direito mostra-se evidente, ante a afronta ao art. 37, II, da CF/88, como acima relatado. Já o perigo da demora na prestação jurisdicional mostra-se também presente, juma vez que o novo PCR encontra-se em vigor e o prazo para sua adesão se encerra já em meados de setembro de 2018, não havendo tempo suficiente para prolatação de decisão com trânsito em julgado até o termo final.

Diante de tudo quanto exposto, limitado aos atuais empregados lotados em qualquer unidade da Petrobrás no Estado do Espirito Santo, defiro a liminar requerida. Logo, para os empregados que não aderiram ao PCR, determino que a Petrobrás se abstenha de alterar os novos contratos de trabalho. E para os empregados que aderiram ao novo regulamento, determino que o réu desvincule o atual PCR aos contratos de trabalho.

Determino ainda que o réu suspensa as adesões ao PCR. Em outras palavras, fica o Plano de Carreira e Remuneração PCR 2018 suspenso, com caráter ex tunc, sem produção de qualquer efeito jurídico, para todos os empregados da Companhia lotados no Espírito Santo. Pena de R$ 5.000,00 mensais, por cada empregado cujo contrato vier a ser afetado pelo novo PCR, reversível 4/5 ao trabalhador e 1/5 ao sindicato autor.

Expeça-se mandado de cumprimento de determinação judicial, a ser cumprido por Oficial de Justiça de plantão. Por fim, ante a natureza coletiva da demanda, oficie-se o Ministério Público do Trabalho para ciência e manifestação.

Após, não requerendo o MPT diligências ou produção de provas, venham os autos conclusos para sentença.

 Vitória/ES, em 20 de agosto de 2018.

Anna Beatriz Matias Diniz de Castilhos Costa

Juíza do Trabalho

Inserido por RICARDO CESAR MATHIAS CARDOSO

VITORIA, 20 de agosto de 2018. 

 

Se não bastasse tudo que foi dito, vamos aguardar os próximos fatos e confirmar a situação de que a Petrobras não conseguirá validar o PCR no Ministério do Trabalho, por não haver anuência do sindicato dos trabalhadores,  e, assim sendo, será mais um argumento jurídico, conforme decisões reiteradas do Colendo TST:

Numeração Única: AIRR – 1960-08.2015.5.11.0010

Ministro: José Roberto Freire Pimenta

Data de julgamento: 09/08/2017

Data de publicação: 18/08/2017

Órgão Julgador: 2ª Turma

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS PACTUADO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. ANUÊNCIA DA ENTIDADE SINDICAL. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PREVISÃO NORMATIVA DE PROMOÇÃO ALTERNADA NA CARREIRA CONFORME OS CRITÉRIOS DE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. VALIDADE.

De acordo com a jurisprudência prevalecente nesta Corte, em razão do disposto no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, considera-se válido o plano de cargos e salários pactuado por meio de negociação coletiva, com a chancela do respectivo sindicato da categoria profissional, mesmo quando ausente a homologação pelo Ministério do Trabalho , se presentes os critérios de promoção por merecimento e antiguidade. No caso, conforme expressamente consignado no acórdão regional, o plano de cargos e salários, implementado pela reclamada, prevê critérios de promoções alternadas por antiguidade e merecimento e foi pactuado por meio de acordo coletivo, sem a homologação pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Desse modo, o Regional, ao considerar válido o plano de cargos e salários invocado pela reclamada, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte superior, não havendo falar em ofensa ao artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT.


Numeração Única: AIRR – 1099-06.2012.5.01.0204

Ministra: Maria Helena Mallmann

Data de julgamento: 16/08/2017

Data de publicação: 25/08/2017

Órgão Julgador: 2ª Turma

Ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N . º13.015/2014.

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS . NÃO ATENDIMENTO DA ALTERNÂNCIA DE CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. IGUALDADE DE FUNÇÕES E PERFEIÇÃO TÉCNICA EVIDENCIADAS. A Corte Regional entendeu pela invalidade do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos – PCAC – porque não atendido o critério de alternância de promoções por antiguidade e merecimento. Ressalto que esta egrégia Corte admite como válido plano de cargos e salários aprovado por regular negociação coletiva, ainda que não homologado pelo Ministério do Trabalho, desde que observada a alternância entre os critérios de antiguidade e merecimento para as promoções. Todavia, para a sua validade é imprescindível haja a alternância de critérios de promoção por antiguidade e merecimento, conforme preconizado pela Orientação Jurisprudencial 418 da SBDI-1 do TST. Precedente. Em sucessivo, analisando o conjunto fático-probatório existente nos autos – mormente as provas documentais, orais e pericial -, o TRT asseverou que a partir de 01/01/2007 o Autor e o paradigma passaram a trabalhar no mesmo local (“REDUC/CB/HGP”), exercendo as mesmas funções e com a mesma perfeição técnica (qualidade), destacando inclusive a maior experiência do reclamante na função (o autor trabalhava no setor desde 2000, ao passo que o paradigma foi lotado no local em 2007). O Tribunal a quo ressaltou ainda não ter a reclamada demonstrado qualquer fato impeditivo ao direito do reclamante à equiparação. Diante desses fatos, conclui-se pelo preenchimento dos requisitos previstos no artigo 461 da CLT que autorizam a equiparação salarial, pois idêntica a função, prestação de serviço ao mesmo empregador e na mesma localidade, com diferença de tempo não superior a dois anos. Com efeito, o item VIII da Súmula 6 do TST esclarece que é do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. No caso, conforme consta da decisão recorrida, o reclamado não se desincumbiu do ônus que lhe cabia provar fato obstativo ao pleito equiparatório, fato este que não pode ser elidido em face da vedação prevista na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

 

A luta dos trabalhadores e trabalhadoras da Petrobras e de toda a sociedade brasileira é que, como empresa estratégica ao desenvolvimento da nação, a Petrobras deve atuar de forma integrada.

Como afirma Marcelo da Silva Lameira, Técnico de Operação Pleno, representante do SINDIPETRO/RS, “a Petrobras deve ser valorizada por atuar “do poço ao posto”, por ser uma empresa de energia, que contribui não somente na produção de combustíveis, mas, sobretudo, colabora ativamente no setor energético, gás natural GN, gás liquefeito de petróleo GLP, bem como, toda cadeia de solventes e lubrificantes. Ainda, a Petrobras é responsável pelo abastecimento dos polos petroquímicos, fornecendo a Nafta e o Condensado petroquímicos que são matérias-primas para a confecção da maioria dos produtos sintéticos utilizados pelo homem”.

Assista o vídeo abaixo e saiba mais sobre o PCR:

 

Referências:

[1] O conceito de sociedade de economia mista está expresso no Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, em seu artigo 5, inciso III, como “a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta”. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0900.htm, acessado 06/06/2018.

[2] Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm, acessado 05/06/2018.

[3] Os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil são: construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm, acessado 06/06/2018,

[4] BONAVIDES, Paulo. Paes de Andrade. História constitucional no Brasil. Brasília: OAB Editora, 2008, p. 487.

 

carmela.foto
*Carmela Grüne é Advogada. OAB/RS 76.190. Desde 2013 atua na defesa do trabalhador para o reconhecimento de seus direitos, especialmente, ações trabalhistas contra Petróleo Brasileiro S.A. e empresas subsidiárias como Transpetro e Petrobras Distribuidora, em dissídios individuais questões como equiparação salarial, reversão de justa causa, dano moral, unicidade contratual, responsabilidades em contratos com empresas terceirizadas etc. É Mestre em Direito pela UNISC, com pesquisa em Direitos Sociais e Políticas Públicas. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pelo Centro Universitário Ritter dos Reis (2018) e cursa especialização em Direito e Processo do Trabalho pela Fundação Escola Superior do Ministério Público em parceria com a Fundação Escola da Magistratura do Estado do Rio Grande do Sul (2017). Possui graduação em Ciências Jurídicas e Sociais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (2006). Jornalista. Radialista. Membro da Comissão de Direitos Humanos da OAB/RS. Autora da Saraiva Jur.

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